# mike1.140.000.000 resultados | 61.000.000 resultados  | ||
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unicode | U+6D U+69 U+6B U+65 | |
libras | MIKE | |
code signals | mike   india   kilo   echo | |
etimologia | hebraico 'Mikhayáh' | |
desinência número |   (plural) Mikes | |
desinência gênero |   (feminino) Mika | |
relacionados | Meice | Meike | Micae | Mice | Mikae | Myke | Michael | Miguel | Micael | Mikael | Mighel | Mikhael | |
        Mike - Censo 2010  | ||
homônimos | 4.750 | |
AL | 43 | |
AM | 116 | |
BA | 144 | |
CE | 122 | |
DF | 52 | |
ES | 100 | |
GO | 90 | |
MA | 52 | |
MG | 515 | |
MS | 81 | |
MT | 34 | |
PA | 171 | |
PB | 59 | |
PE | 112 | |
PI | 23 | |
PR | 237 | |
RJ | 567 | |
RN | 51 | |
RO | 15 | |
RS | 119 | |
SC | 104 | |
SE | 58 | |
SP | 1.843 | |
TO | 19 | |
      | ||
inglês | Mike | |
árabe | مايك | |
búlgaro | Майк | |
chinês | 话筒 | |
chinês (T) | 話筒 | |
croata | Mikrofon | |
dinamarquês | Mikrofon | |
holandês | Microfoon | |
estoniano | Mike | |
francês | Micro | |
alemão | Mikrofon | |
grego | Μάικ | |
hebraico | מייק | |
hindi | माइक | |
italiano | Microfono | |
japonês | マイク | |
coreano | 마이크 | |
malaio | Mike | |
norueguês | Mikrofon | |
persa | مایک | |
polonês | Mikrofon | |
romeno | Microfon | |
russo | Микрофон | |
eslovaco | Mikrofón | |
esloveno | Mike | |
espanhol | Micrófono | |
sueco | Mick | |
tailandês | ไมค์ | |
turco | Mikrofon | |
        jurisprudência stf  | ||
EXT 960 | Relator(a): MINISTRO(A) PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 25/11/2009 Publicação: 10/12/2009 Decisão: estrangeira em nome de MIKE NIGGLI; 4 (quatro) DVD's; 1 (um) CD-R; 1 (um) DOTCOM e 1 (um) palmtop da marca PALM. 7. Considerando que o Governo da Suíça acusa MIKE NIGGLI da prática de crimes de desfalque, fraude, administração fraudulenta, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro, é razoável presumir que a documentação apreendida possa influir na decisão de mérito do atual Juízo competente para processar e julgar o pedido de extradição. 8. Necessário, dessa forma, que o material apreendido seja devidamente encaminhado ao Estado argentino a fim de que o analise por ocasião do julgamento da extradição de MIKE NIGGLI e, ao término do procedimento, decida qual seu destino. 9. Importante ressaltar que não cabe o encaminhamento da documentação apreendida ao Governo suíço, tendo em vista que essa decisão envolve presunção quanto ao deferimento da extradição pelas autoridades argentinas e, por conseguinte, que o Estado requerente faria jus aos bens e documentos pessoais do extraditando, conforme prescreve o art. 92 da Lei n. 6.815/80. 10. Ante o exposto, manifesta-se o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo envio dos documentos e bens apreendidos na residência de MIKE NIGGLI ao Estado | |
Ext 960 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 30/06/2012 Publicação: 03/08/2012 Decisão: que o material apreendido na residência de MIKE NIGGLI no Brasil (relacionado no auto de apreensão e no termo de constatação de fls. 6.186-6.189) deverá ser entregue à representação do Governo Suíço em Brasília. Assim sendo, requer o governo da Suíça especificamente no que tange aos passaportes brasileiro e suíço do Extraditado que permanecem guardados na Seção de Segurança de Dignatários deste Tribunal que: a) o passaporte suíço do extraditado MIKE NIGGLI seja restituído às autoridades suíças no Brasil juntamente com o material apreendido na residência do Extraditado e que foi objeto das decisões de fls. 6.222/6.224; b) em razão da decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Tarso Genro, que anulou o ato de naturalização do nacional suíço MIKE NIGGLI, seu passaporte brasileiro seja encaminhado às autoridades competentes para eventual cancelamento e/ou destruição" – (fls. 6.237/6.238). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o alegado na Petição n. 7.749/2010. O Procurador-Geral da República, às folhas 6243 e 6244, opina favoravelmente à entrega do passaporte suíço do extraditando Mike Niggli às autoridades diplomáticas do Estado | |
ARE 1028885 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 31/05/2017 Publicação: 07/06/2017 Decisão: tendente a justificar a conduta do apelante; Mike Vinícius, em plena via pública, à noite, realizou manobra estritamente proibida para o local. A três: Ao que se depreende da prova oral produzida, o apelante conhecia a localidade, pois mora nas proximidades há dez anos, e afirmou tão-somente que não costumava passar com frequência pelo local; plenamente evitável e previsível, pois, nas circunstâncias, o evento. Além do mais, o apelante, em momento algum, em seu interrogatório, alegou estar insciente de seus atos e das suas consequências. E se declarou, Mike Vinícius, pessoa com 23 anos de idade, eleitor e que sabe ler e escrever auxiliar administrativo, solteiro e possuidor do 2º grau completo. Desta forma, tem-se por culposo o proceder do apelante, o qual não obrou com o cuidado objetivo necessário, sendo certo que, nas circunstâncias, era-lhe exigível conduta diversa, tendo, ele, consciência da ilicitude de sua forma de agir. Por fim, registre-se que os depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas não influenciaram no desate da causa; todas são pessoas conhecidas do apelante e se limitaram a enaltecer a conduta social de Mike Vinícius, além de anotar dificuldade de | |
HC 205693 | Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/08/2021 Publicação: 31/08/2021 Decisão: demandaria análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (HC 122.936, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Com efeito, consta do auto de prisão em flagrante que "A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPOSTA PELO SARGENTO TEIXEIRA E CABO SILAS, EFETUAVAM O PATRULHAMENTO OSTENSIVO ROTINEIRO E POR VOLTA DAS 11:20 HORAS, DEPARARAM-SE COM O INDIVÍDUO MIKE CESAR GOMES, O QUAL JÁ É AMPLAMENTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS, COMO USEIRO E VEZEIRO EM ENVOLVIMENTO COM OCORRÊNCIAS RELACIONADAS À PRÁTICA DE FURTOS E RESOLVERAM ABORDÁ-LO, ISTO NA RUA JORGE PEDROLA, IMEDIAÇÕES DO NÚMERO 516. O INDICIADO MIKE, SEM ESBOÇAR REAÇÃO, TRAZIA NAS MÃOS UM FRASCO DE DESODORANTE NÍVEA E ACOITADO EM SUA BERMUDA, UM ALICATE. ESTE OBJETO ESTAVA DENTRO DA EMBALAGEM, COM UMA ETIQUETA DE PREÇOS, DE VALOR R$ 19,90. [.] ATÉ O MOMENTO O FRASCO DE DESODORANTE NÃO FOI IDENTIFICADO A PROPRIEDADE NESTA ETAPA DE CONGNIÇÃO SUMARÍSSIMA [.]" (pág. 13 do documento eletrônico 2). Na espécie, verifico presentes os quatro vetores reconhecidos pela Segunda Turma desta Suprema Corte, no julgamento | |
HC 178821 | Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 16/12/2019 Publicação: 18/12/2019 Decisão: Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello em favor de Mike Willian Alves Kilca, contra conduta omissiva do Relator do HC 545.045/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), do Superior Tribunal de Justiça. No presente writ, o Impetrante alega, em síntese, demora injustificada na apreciação do pedido de liminar no HC 545.045/SP, distribuído em 08.11.2019. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a expedição do competente alvará de soltura. Em 08.11.2019, indeferi a liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pela perda de objeto. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que, em 29.11.2019, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), do Superior Tribunal de Justiça, deferiu a liminar nos autos do HC 545.045/SP, para fixar o regime aberto do paciente até o julgamento | |
HC 178821 | Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 29/11/2019 Publicação: 03/12/2019 Decisão: Vistos etc. Referente à Petição STF 75.232/2019. Em 29.11.2019, a Defesa formulou pedido de reconsideração da decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, forte na instrução deficiente do writ (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). No exercício de juízo de retratação, reconsidero a decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus pela deficiência na instrução, prosseguindo em sua análise. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello em favor de Mike Willian Alves Kilca, contra conduta omissiva do Relator do HC 545.045/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), do Superior Tribunal de Justiça. No presente writ, o Impetrante alega, em síntese, demora injustificada na apreciação do pedido de liminar no HC 545.045/SP, distribuído em 08.11.2019. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Reputo, neste exame prefacial, inviável a concessão da liminar pleiteada | |
HC 139451 MC | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 19/12/2016 Publicação: 01/02/2017 Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Mike Augusto Campos Araújo de Oliveira, contra decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, que indeferiu pedido de liminar requerido no HC 382.130/SP (eDOC 7, p. 1-2). Preliminarmente, a impetrante informa o seguinte: "O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que policiais militares estariam em patrulhamento ostensivo quando teriam visto um indivíduo dispensar uma sacola. Foram ao encalço do rapaz e o detiveram. Localizaram a sacola e, dentro dela, havia supostamente 116,5 gramas de cocaína, em forma de pó e de pedras. O autuado é primário e não ostenta nenhum antecedente. Não obstante, o r. juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva." (eDOC 1, p. 3-4) Recebeu-se a denúncia oferecida contra o paciente, porque incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa impetrou, no TJ/SP, o HC 2206082-73.2016.8.26.0000, cujo Relator indeferiu o pedido de liminar. Posteriormente, a 7ª Câmara de Direito Criminal | |
Ext 960 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/10/2005 Publicação: 02/12/2005 Decisão: Petição/STF nº 113.503/2005 DECISÃO EXTRADIÇÃO - CUSTÓDIA - TRANSFERÊNCIA DO EXTRADITANDO - DEFERIMENTO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Mike Niggli, Camilo José Ambrósio P. Coelho, Claus Malmqvist, John E. Elite e Leonardo Abel Sinopoli Azcoaga - todos extraditandos em processos em andamento nesta Corte - apresentam cópia da carta encaminhada ao Ministro Presidente deste Tribunal e suplicam a transferência, com urgência, para o novo presídio de Campo Grande, no Rio de Janeiro, e, subsidiariamente, requerem a concessão de prisão domiciliar ou prisão albergue. Registro que a peça foi encaminhada à Vossa Excelência tendo em vista pedido para que fosse protocolada na extradição acima identificada, em que somente Mike Niggli consta da relação processual. Informo haverem sido apresentadas petições com o mesmo pleito nas Extradições nºs 962-1, relator ministro Sepúlveda Pertence, 775-1 e 928-1, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, o que não ocorreu apenas na Extradição nº 966-4, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, da qual é parte o requerente John E. Alite. Encaminho anexos os relatórios | |
RE 813611 AgR | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 25/02/2015 Publicação: 16/03/2015 Decisão: Petição/STF nº 1.399/2015 DECISÃO ACÓRDÃO – EXECUÇÃO – PENDÊNCIA DE RECURSO – IMPROPRIEDADE. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O agravado Leonardo Abel Sinópoli, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, tendo em vista o provimento do recurso extraordinário, pleiteia a restituição de imóvel e o levantamento dos respectivos alugueis depositados perante a administração judicial nomeada no processo alusivo à cooperação jurídica internacional, por meio do qual se buscou o bloqueio dos bens do cidadão suíço Mike Niggli. Esclarece que, mesmo após a declaração de nulidade do mencionado processo, o bem continuou com o gravame em face do exequátur implementado na Carta Rogatória nº 4.037/CH. Vossa Excelência, em 25 de agosto de 2014, deu provimento ao extraordinário para afastar o exequátur conferido pelo Superior Tribunal de Justiça à Carta Rogatória nº 4.037/CH e determinou o retorno do processo à origem para regular trâmite (cópia da decisão anexa). O processo encontra-se no Gabinete, para exame do agravo regimental interposto. 2. Encontra-se pendente de apreciação o agravo regimental interposto pelo Ministério | |
HC 103823 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2010 Publicação: 28/09/2010 Decisão: termos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, é cabível o sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proveitos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, bastando para a decretação do sequestro a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. No caso, o pedido fez-se devidamente motivado, descrevendo-se os fatos investigados e a conduta de Mike Niggli, que durante o cumprimento de prisão domiciliar determinada na Extradição nº 960/STF, empreendeu fuga e encontra-se atualmente detido na Argentina. Contra a decisão do Ministro-Presidente do Superior Tribunal de Justiça concessiva do exequátur, impetrou-se este habeas. Diz o impetrante que, em 6 de abril de 2004, idêntica medida de bloqueio de bens e valores de Mike Niggli e de terceiros foi propugnada por meio de cartas rogatórias encaminhadas diretamente à Procuradoria Regional da República no Estado do Rio de Janeiro, amparada em "acordo de cooperação jurídica internacional". O pleito foi impugnado no Superior Tribunal de Justiça via habeas corpus – de nº 114.743/RJ - e, posteriormente, em razão do indeferimento da liminar, no Supremo – Habeas Corpus nº 98.279/RJ. | |
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   2 |
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